Regime Jurídico da Enfiteuse
1. Conceito e características
A enfiteuse, também tratada como emprazamento ou aforamento, só é tratada no novo Código Civil de 2002 em seu art. 2.038, que traz uma vedação ao surgimento de novas enfiteuses e subordina as ainda em vigor ao regime do código anterior até a sua extinção.
O art. 678 do Código Civil de 1.916 disciplina o tema:
“Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.”
O professor Carlos Roberto Gonçalves define o conceito da enfiteuse como sendo: “O proprietário é chamado de senhorio direto. O titular do direito real sobre coisa alheia é denominado enfiteuta e tem um poder muito amplo sobre a coisa. Pode usá-la e desfrutá-la do modo mais completo, bem como aliená-la e transmiti-la por herança. Por isso se diz que a enfiteuse é o mais amplo dos direitos reais sobre coisas alheias. O proprietário praticamente conserva apenas o nome de dono e alguns poucos direitos, que se manifestam em ocasiões restritas”. A enfiteuse se constitui através de ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo e invariável. Se trata do mais amplo direito real sobre coisa imóvel alheia, já que o enfiteuta pode tirar da coisa todas as utilidades e vantagens em que se presta, sem destruir-lhe a substância e com a obrigação de pagar ao proprietário uma certa renda anual. Quanto ao objeto da enfiteuse, esta só pode recair sobre coisa imóvel, limitando-se a terras não cultivadas e aos terrenos que se destinem à edificação; pode ter por objeto terrenos de marinha e acrescidos. Constitui-se a