Viagem ao Centro da Terra
Alunas: CLÁUDIA HYALA M. G. MEIRA e MICHELE T. LAIDENS
Disciplina: DIREITOS REAIS
DA ENFITEUSE
INTRODUÇÃO
A enfiteuse era um direito real que foi extinto do Novo Código Civil de 2002. Porém, não podemos desconhecer as já existentes, cabendo a nós nos situarmos em relação a este direito que tem sua importância limitada hoje, tendo por objeto principalmente, terrenos da marinha, na orla litorânea. Este instituto também tem a denominação de emprazamento ou aforamento.
LEGISLAÇÃO
* Arts. 678 a 694 do Código Civil Brasileiro de 1916
* Art. 2.038 do CCB/2002 – proibição da enfiteuse
* Bens imóveis da União obedecem ao Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946
DEFINIÇÃO
De acordo com Pereira, a ENFITEUSE é um direito real e perpétuo de possuir, usar e gozar de coisa alheia e de empregá-la na sua destinação natural sem lhe destruir a substância, mediante o pagamento de um foro anual invariável.
Enfiteuse ≠ Locação: Enfiteuse: direito real; locação: direito pessoal entre as partes
Rodrigues assinala que, com a ENFITEUSE, todas as prerrogativas que constituem o conteúdo do domínio são transferidas ao enfiteuta, que, desse modo pode USAR, GOZAR e REIVINDICAR a coisa, bem como ALIENAR seus direitos a outrem, independentemente da aquiescência do senhorio. OU SEJA, o enfiteuta adquire todos os direitos inerentes ao domínio, com exceção do próprio domínio, que remanesce, nominalmente, em mãos do senhorio.
CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE
Só pode se constituir sobre terrenos de marinha, terras não cultivadas ou terrenos que se destinem à edificação, porque sua finalidade é facilitar o aproveitamento de terras incultas (art. 680, CCB/1916).
DIREITOS DO SENHORIO
Conserva o nome de dono
Tem a expectativa de readquirir a condição anterior, mediante o exercício da preferência, na hipótese de alienação ou através do comisso, ou do falecimento do enfiteuta, sem herdeiros
Tem direito ao foro e ao laudêmio