FORO e LAUDEMIO
ANDRÉ TAVARES ROBERTO
RESUMO: Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto, nos negócios onerosos de imóveis gravados com esse instituto.
PALAVRAS-CHAVE: Laudêmio, Aforamento, Titulo Executivo Extrajudicial
1. Introdução
A enfiteuse é previsto no ordenamento jurídico como um direito que versa sobre uso e gozo de bens imóveis, porém o histórico sobre a origem é controvertido. Serpa Lopes afirma que no século V a. C. “foram descobertos vestígios da existência já de normas legais, em tudo análogas as da enfiteuse, tal qual ela nos aparece em sua fisionomia atual, como seja, o caráter de perpetuidade e a obrigação de efetuar melhoramentos”. Já Maria Helena Diniz afirma que a enfiteuse tem como nascedouro a era helênica, é “oriunda da Grécia, por volta do século V a. C., de onde se trasladou para o direito romano”.
A união entre o grego e o romano se deu na era justiniana, para que os lavradores continuassem nas terras que estes exploravam, mas que não lhes pertenciam. Só a partir daí então que o instituto passou a se compor de um caráter perpétuo, sendo classificado como direito real, vez que os arrendatários não eram obrigados a deixar a terra, desde que pagassem a renda acordada.
No período da Idade Média, a estrutura feudal do Estado era contra “a existência de terra sem senhor e seus vassalos”, fato que provocou grande mudança do instituto, conforme Edgar Carlos de Amorim: “Desaparece o caráter unitário da propriedade romana, desdobrando esta em domínios superpostos, superiores e inferiores. O domínio passou a ser direto ou o domínio do senhorio, e útil o domínio do enfiteuta, que podia de igual modo estabelecer subenfiteuses, desfrutando, assim, a dupla posição de foreiro ante o senhorio e de sub-senhorio ante o subenfiteuta.”
Na época da Revolução Francesa afirmou-se a transparência das caracteres feudais, argumento que foi garantido a sua