A ENFITEUSE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
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A ENFITEUSE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIROSumário: 1. Origem. 2. Conceito e características básicas.
3. Comparação com outros institutos. 4. Formas de aquisição. 5. Direitos e obrigações gerados pela enfiteuse. 6. Formas de extinção. 7. Desdobramentos. 8. Aplicabilidade prática do instituto. 9. Conclusão.
1. ORIGEM
Instituto originado do Direito Grego e Romano, a Enfiteuse se constitui em direito real sobre a coisa alheia e cumpre importante papel no processo de atribuir função produtiva à propriedade.
Na Grécia e Roma antigas, as cidades conferiam a terceiros o direito de exploração das terras circunscritas aos seus limites, como forma de torná-las produtivas. Essas concessões tinham tempo certo para sua extinção, mas, com o passar do tempo, obstáculos foram sendo criados à retomada das mesmas, desde que permanecessem produtivas e os seus arrendatários pagassem pontualmente a renda anual, passando as mesmas a ter caráter de perpetuidade direito real em favor dos arrendatários.
Posteriormente, este instituto passou a ser também adotado entre particulares, pelos senhores de grandes propriedades, com a idêntica finalidade de tornar produtivas as suas terras incultas.
Como visto, a Enfiteuse que teve na sua origem natureza de arrendamento, tornou-se com o passar dos tempos em direito real sobre coisa alheia privilegiando o trabalho daquele que se constituiu em agente do seu principal fundamento: “tornar produtivas as terras incultas de outrem”.
Por suas características básicas, a Enfiteuse tem larga aplicabilidade nos países com vasta extensão territorial e concentração da propriedade nas mãos de grandes latifundiários. Assim é que o Brasil adotou este instituto consagrado pelo Código Civil de 1916, estendendo-se a sua irrestrita aplicabilidade até janeiro de 2002, quando o Novo Código Civil restringiu a sua aplicação aos casos já existentes e aos imóveis da União, sendo que estes últimos são regidos por legislação específica.
2. CONCEITO E