Regime jurídico da mora
1. CONCEITO DE MORA Ocorre mora (inadimplemento relativo) quando a prestação ainda pode ser realizada, mesmo se não for cumprida conforme o convencionado, além de persistir o interesse pelo adimplemento. O conceito do instituto em análise está expresso no art. 394, do Código Civil: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
2. ESPÉCIES DE MORA
2.1 MORA DO DEVEDOR O devedor retarda culposamente o cumprimento da obrigação. Há três requisitos necessários para que se configure essa modalidade: a) existência de dívida líquida e certa; b) vencimento ou exigibilidade da dívida; c) culpa do devedor – art. 396, do Código Civil: Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
No caso de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, há constituição imediata em mora. É a regra dies interpellat pro homine, prevista no art. 397, do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Orlando Gomes1 ressalvou que a mora somente se caracterizará se houver viabilidade do cumprimento tardio da obrigação. Ou seja, se a prestação em atraso não interessar mais ao credor, este poderá considerar resolvida a obrigação, o que ensejará o inadimplemento absoluto. É isso que determina o art. 395, CC: se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
É a mesma consequência prevista em caso de obrigação de não fazer, conforme o art. 390, do Código Civil: o devedor é havido por inadimplente desde o dia me que executou o ato de que se devia abster. Então, se o sujeito realizar prestação que se comprometeu a não efetivar, há inadimplemento absoluto.
De outro lado, o art. 396, do Código Civil dispõe que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor,