Reformas penais
Lei 11.923/09 (Lei de seqüestro relâmpago)
Inicialmente, é importante alertar que esta Lei não incluiu no direito pátrio o delito de seqüestro relâmpago. Antes da Lei 11.923/09, tal comportamento (fato típico)poderia dar ensejo aos três seguintes crimes: a) o delito do art. 157, § 2°, V do CP (roubo majorado pela privação da liberdade da vítima); b) o delito de extorsão; c) extorsão mediante seqüestro.
A expressão seqüestro relâmpago não tinha dono (e ainda não tem), era uma expressão popular que variava de acordo com o caso concreto. art. 157, § 2°, V do CP - No delito de roubo, a (eventual) restrição de liberdade era causa de aumento, e a colaboração da vítima era dispensável.
Quando o seqüestro relâmpago configurava extorsão (na sua modalidade simples) a colaboração da vítima era indispensável. A restrição de liberdade da vítima não configurava causa de aumento, mas sim era analisado na fixação da pena-base. É quando o agente exige da vítima o cartão de crédito e restringe sua liberdade até a consecução do proveito do crime.
Quando o seqüestro relâmpago era considerado extorsão mediante seqüestro, o núcleo do tipo era seqüestrar, e o proveito depende de terceira pessoa. O detalhe é que no art. 159 a privação de liberdade era elementar do tipo.
Importante: nos itens “A” e “B” o crime só era hediondo se houvesse o evento morte, e no item “C” o crime sempre era hediondo.
Para Rogério, o fato de a Lei 11.923/09 utilizar em sua ementa “crime hediondo” é um erro crasso, pois é expressão é de uso popular.
Mesmo após a Lei 11.923/09, continua a existência dos delitos acima explicitados. Entretanto, no item “A” a privação da liberdade continua sendo causa de aumento. No item “C” a restrição de liberdade continua sendo uma elementar do tipo. No item “B”(delito de extorsão), agora, a restrição de liberdade, que antes era uma circunstância judicial virou uma qualificadora.
A lei dos crimes hediondos (8.072/90), no seu rol