A reforma do Código Penal
Saiba o que muda com a entrada em vigor da Lei 12.015/2009
A Lei 12.015 de sete de agosto de 2009 traz diversas mudanças ao Código Penal, ao ECA e à Lei dos Crimes Hediondos.
Em uma primeira leitura, fica evidente que a intenção do legislador, ao elaborar a nova redação, era punir com mais vigor aqueles que cometem crimes contra a liberdade sexual, principalmente quando há o envolvimento de menores de idade.
A redação é polêmica e, sem dúvida alguma, será objeto de discussão. Veja, a seguir, as principais alterações:
ESTUPRO
Como era: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.
Como ficou: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
De acordo com a redação antiga, somente cometia estupro aquele que sujeitava a mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal (cópula vagínica). Qualquer ato libidinoso diverso era considerado atentado violento ao pudor (exemplos: coito anal, sexo oral etc).
A partir de agora, passa a ser estupro tanto a conjunção carnal quanto os atos libidinosos diversos. Note que o tipo não distingue o gênero da vítima. Portanto, o homem pode ser vítima do crime de estupro.
A pena mínima foi equipada à do homicídio simples, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Passa a integrar o artigo 213 do CP. A Lei 12.015/2009 revogou integralmente o artigo 214 do Código Penal.
POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
A antiga redação do artigo 215 foi extinta. Com a mudança, deixa de ocorrer somente contra as mulheres. Além disso, além da fraude, passa a cometer o crime aquele que utilize meio que “impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.
ASSÉDIO SEXUAL
Passa a ter a pena aumentada caso seja cometido contra menor de 18 (dezoito) anos.
ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA
A figura da vítima de estupro mediante violência presumida