REDUÇÃO DE ST PRODUTOS
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento) ITEM
DISCRIMINAÇÃO
1
A base de cálculo é reduzida, até 31/12/2009, nas operações com os seguintes produtos da indústria AERONÁUTICA, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento, (Convênios ICMS 75/91, 148/07, 53/08 e 71/08):
Obs: Fica prorrogado, para 31 de dezembro de 2009 os prazos previstos nesse item através doDECRETO Nº 5176 - 30/07/2009 D.O.E.31/07/2009, alteração nº 311 produzindo efeitos a partir de 1º.8.2009.
Obs: Fica prorrogado para 31 de julho de 2009, os prazos previstos nesse item através do DECRETO Nº 4079 - 30/12/2008 D.O.E.30/12/2008, alteração nº 181-B, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2009
Obs: "caput" alterado através do DECRETO Nº 3549 - 08/10/2008 D.O.E.08/10/2008, alteração nº 140, produzindo efeitos a partir de 03/09/2008
Obs Prazos previstos prorrogados para 31 de dezembro de 2008, através do DECRETO Nº 3364 - 03/09/2008 D.O.E.03/09/2008, alteração nº 117 - I-a, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2008.
Obs: prazos previstos prorrogado para 31 de julho de 2008, através do DECRETO Nº 2681 - 30/05/2008 D.O.E. 30/05/2008, alteração nº 68-B, produzindo efeitos a partir de 1º.05.2008
a) aviões monomotores;
b) aviões bimotores, de uso exclusivamente agrícola;
c) aviões multimotores, com motor de combustão interna;
d) aviões turboélices;
e) aviões turbojatos;
f) helicópteros;
g) planadores ou motoplanadores;
h) pára-quedas giratórios;
i) outras aeronaves;
j) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças, separadas;
l) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
m) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças,separadas;
n) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados nafabricação de aeronaves e simuladores;
o) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamento militar;
p) aviões militares monomotores ou