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Perguntas e Respostas - Substituição Tributária Interestadual – autopeças – Dec.7.339/2011 e Dec. 7.403/2011
1.
Na venda de autopeças, feita por contribuinte localizado em UF signatária do
Protocolo ICMS 41/08, para destinatário goiano optante pelo Simples Nacional, pode ser aplicada a redução de alíquota de 17% para 12%?
Não existe redução de alíquota e sim uma redução da base de cálculo do ICMS-ST, de forma a equivaler a aplicação de uma alíquota de 12%, conforme previsto no art. 8º, LV do
Anexo IX do Dec. 4.852 – RCTE (benefício inserido pelo Dec. 7.403/2011).
“Anexo IX - art. 8º Redução na base de cálculo, LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelo Simples
Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o")
(NR)”.
A expressão “na saída interna”, constante do dispositivo acima reproduzido, deve ser analisada em consonância com o disposto no art. 32 do Anexo VIII do RCTE abaixo transcrito: “Art. 32 - O regime de substituição tributária pela operação posterior
-retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso..”
2.
Como calcular o ICMS substituição tributária na venda interestadual das autopeças discriminadas no Protocolo ICMS 41/08, e demais autopeças, conforme definido no Protocolo ICMS 97/10, feita por contribuinte localizado em UF signatária desses protocolos, para contribuinte goiano?
A título de exemplo, utilizaremos em todas as hipóteses, os seguintes valores:
• Valor da operação = 1.000,00
Obs.: Os valores referentes a IPI, frete, seguro, etc, não foram considerados nesse exemplo, mas devem integrar as