RECURSOS
É o remédio constitucional voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integraqção da decisão judicial impugnada.
A existência decorre dos princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.
Pelo princípio da taxatividade, somente a lei pode prever quais são os recursos, previstos no art. 496.
O reexame necessário não é recurso (sentença contrária a fazenda pública. Não haverá se a condenação for inferior a 60 sm ou se estiver fundada em sumula do tribunal superior oui jurisprudência do STF.
As ações de impugnação autônomas não são recursos.
O pedido de reconsideração não é recurso. Trata-se de petição na qual a parte, uma vez que um pleito seu não foi atendido, busca a reconsideração por parte do juiz.
O recurso impugna a decisão judicial e três são as possíveis finalidades de um recurso: invalidação, reforma e integração.
Invalidação ou anulação da decisão: para decisões que não tenham observado a forma processual prevista para determinado ato.
Reforma da decisão: caso a decisão impugnada não tenha aplicado a correta solução para lide deverá ser reformada. O tribunal já proferira uma decisão que substituira a anterior.
Integração: caso a decisão impug sega obscura, contraditória ou omissa cabem esclarecimentos ou integração da decisão.. O próprio órgão prolator é que irá complementá-la.
São recursos: apelação, agravo, embar infringentes, embar de declaração, rec ord const, rec especial, rec extra, embarg de diverg.
São recursos adesivos: apelação adesiva, embarg infrin ades, re ade, resp adesiv.
Da sentença cabe apelação, das decisões interloc cabe agravo (instrumento ou retido), do despacho não cabe recurso 9trata-se de decisão irrecurrivel).
Cabimento do recurso adesivo: é aquele interposto fora do prazo previsto. A admissibilidade do recurso adesivo vincula-se á do recurso principal. Ou seja: se o principal não for conhecido por intempestividade, também não o será o