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PROFESSORA: LEILIANE RODRIGUES
Em ação de procedimento comum ordinário com pedido de indenização por danos morais proposta por JOÃO NOGUEIRA e Outros contra a Municipalidade de Caxias-RS, este buscaram a exclusão dos salários vinculados aos seus nomes da lista constante no site da Prefeitura no link “Faro Fino”, bem como a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença de f. 193 a 199 julgou a ação parcialmente procedente, para determinar a exclusão do nome dos autores do site da ré e condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 3.000,00. A Fazenda Pública Municipal apelou buscando a reforma parcial da sentença, com julgamento de total improcedência do pedido. Os autores, por sua vez, apelaram objetivando a reforma parcial da sentença, com a condenação da ré no pagamento da indenização por danos morais, nos termos do pedido da peça vestibular. A questão centra-se na Lei de Caxias sob o nº 14.720/2010 que estabelece em seu art. 1º que “O poder público Municipal, por meio de todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou Autárquica e do Poder Legislativo, deverá incluir, nos respectivos sítios da ‘internet’, uma relação contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores: I – nome completo; II – cargo que ocupa; III- unidade em que exerce o cargo; IV – vencimento”. Alegam os autores que a norma ofende vários princípios constitucionais, nomeadamente os da intimidade, privacidade e da segurança, bem como a garantia de sigilo informações (art. 5 CF). Já a fazenda pública argumenta que a publicidade e a transparência são diretrizes inerentes à Administração Pública, e igualmente protegidas pela Constituição Federal (art. 37 da CF). Ainda, ressalta que o art. 39, §6º CF estabelece esta exigência. Em síntese, entendeu o TJ-RS no julgamento dos recursos de apelação que:
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