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Proc. 2006.001.010635-2
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, autarquia estadual, criada pelo Decreto-Lei 46 de 25.03.1975, vem, por seu Procurador infra assinado, nos autos da ação em epígrafe, que lhe move SERGIO REZENDE BARRETO, no prazo legal, apresentar
CONTRARRAZÕES
Ao recurso de APELAÇÃO manejado contra a sentença de fls. , o fazendo pelo fatos e com os fundamentos que passam a ser narrados em anexo, requerendo que V.Exa. se digne de recebê-las e processá-las como de direito para que o E. Tribunal as aprecie quando do julgamento do recurso.
Rio de Janeiro, 15 de Abril de 2009.
Delcy Alex Linhares
Procurador do Estado
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: SERGIO DE REZENDE BARRETO
APELADO: DETRAN e ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DO OBJETO DA AÇÃO
Trata-se de ação ordinária promovida por condutor de veículo, cujo objeto é a pretensão de anular o ato administrativo que promoveu a suspensão da habilitação do autor para dirigir, bem como na condenação do DETRAN a pagar indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido.
I - DOS FATOS O autor em Abril de 1982 teve um terço de sua perna esquerda amputada, em decorrência de um acidente automobilístico, sendo necessária a colocação de uma prótese de substituição. No ano de 1988, para poder começar a exercer a profissão de caminhoneiro, dirigiu-se ao DETRAN/RJ, onde a categoria de sua habilitação foi alterada, passando de “B” para “D”, não lhe sendo exigida qualquer adaptação do veiculo. O Autor relatou que teve sua carteira de motorista renovada, na nova categoria, em 1993 e 1998, sem passar por nenhuma avaliação médica especifica, apenas tendo feito o exame de vista de praxe.
Em 2003, contudo, ao retornar ao DETRAN para a renovação periódica de sua habilitação, foi encaminhado a uma pericia medica, onde foi