recursos
A assistência ocorre quando o terceiro ingressa nos autos do processo para auxiliar um dos demandantes, pois ele tem interesse jurídico na vitória de um deles.
Essa modalidade classifica-se em:
a)Simples: quando o assistente mantiver relação jurídica com o assistido.
Exemplo: João aluga um imóvel para Pedro, que, por sua vez, subloca-o para Antonio. Pedro deixa de pagar o aluguel a João, que lhe demanda. Essa ação de despejo poderá ter Antonio figurando como assistente de Pedro, porque tem interesse jurídico em que o réu vença a demanda (afinal, se o despejo for decretado, quem sairá é Antonio).
b)Litisconsorcial: quando o assistente também for titular da relação jurídica com o adversário do assistido, havendo vínculo com o assistido e com o outro demandante.
Exemplo: Se Maria e Joana forem proprietários de um imóvel, e Célia ingressa com uma ação para discutir a propriedade apenas de Maria, Joana poderá intervir como assistente, pois tem interesse jurídico em que uma das partes vença a demanda.
O assistente ingressará na ação judicial por meio de simples petição, em qualquer momento processual, expressando seu interesse na demanda.
Os demandantes (autor e réu) serão intimados para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre o ingresso do assistente na demanda.
Se ambos os litigantes concordarem com o ingresso do assistente na relação processual, ele ingressa no processo no Estado em que se encontra.
Se um dos demandantes,contudo, não concordar com o ingresso do assistente, o juiz de direito instaurará um incidente ao processo principal, para que seja verificada a juridicidade da intervenção, decidindo sobre seu ingresso.
O assistente litisconsorcial poderá praticar todos os atos do processo como se fosse parte autônoma. Já o assistente simples, por ter uma relação menos intensa com o objeto litigioso, poderá praticar todos os atos, desde que convirja para tanto o assistido.
Assim, o assistente