ciencias hoje em dia
Coisa Julgadaconsiste no fenômeno de natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a parte decisória da sentença, que deve guardar relação com o pedido que se tenha formulado na petição inicial (princípio da segurança jurídica). Para que exista coisa julgada é necessário o transito em julgado da sentença que significa que não existem mais possibilidades de recursos contra a decisão.
A coisa julgada impede a repropositura de nova ação a respeito da mesma causa de pedir, com o mesmo pedido, entre as mesmas partes.
Convenção de Arbitragem (lei 9.307/96)
Decisão voluntária das partes de decidir seu conflito na esfera privada; a convenção de arbitragem é estipulada em cláusula do contrato, só existindo validade se as partes assim convencionarem de maneira expressa. A arbitragem só pode ser utilizada para a resolução de conflitos referentes à direitos disponíveis.
Realização dos Atos
-plano de existência fato da vida relevante de deve ser protegido pelo direito.
-plano de validade do ato existe além do fato relevante a vontade humana onde pode ocorrer a nulidade.
-plano de eficácia ato validamente realizado e ato a produzir seus efeitos.
-nulidade > pressupõe a existência
inexistência
arts. 300, 302
Defesas Processuais (preliminares)
DEFESA DE MERITO: Nesse caso o réu vai apresentar defesa nos casos apresentados pelo autor.
PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇAO ESPECIFICA: cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Os fatos não impugnados presumem-se verdadeiros.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE: segundo este princípio a contestação é o momento oportuno para que o réu apresente sua defesa, inexistindo outro momento processual para que o réu rebata os argumentos do autor. (art. 303)
PRINCÍPIO DAS EXCEÇÕES: especifica (art. 302 incisos, 366); eventualidade (art. 303)