Decreto de Criação da TGE
Desdobra em duas a disciplina Direito Público Constitucional, do curso de bacharelado em Direito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A disciplina Direito público constitucional, ora constante do curso de bacharelado em direito, fica desdobrada em duas, a saber: Teoria geral do Estado e Direito constitucional. Parágrafo único. Será a Teoria geral do Estado ministrada na primeira série e o Direito constitucional na segunda série do referido curso. Art. 2º Cada uma das disciplinas de que trata o artigo anterior constituirá objeto de uma cadeira especial nas faculdades de direito do País. Art. 3º Os atuais professores catedráticos de Direito público constitucional das faculdades de direito federais passarão a exercer o cargo de professor catedrático de Teoria Geral do Estado. Art. 4º Ficam criados dois cargos de professor catedrático, do padrão L, sendo um no Quadro I, e outro no Quadro IV, do Ministério da Educação e Saude. Art. 5º Os cargos de professor catedrático de Direito constitucional, nas faculdades de direito federais, bem como nas faculdades de direito reconhecidas ou autorizadas pelo Governo Federal, não serão preenchidos em carater efetivo, nos primeiros três anos a contar da vigência deste decreto-lei, devendo o provimento ser feito em carater interino ou mediante contrato. Art. 6º Este decreto-lei terá vigor a partir do ano escolar de 1941. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema.