RESUMO DE CIÊNCIA POLÍTICA COM TGE
1- DIVISÃO GERAL DO DIREITO
ACEPÇÕES:
Direito = rectu
a)Direito norma (objetivo): é imperativa, pois ordena ações e omissões por meio de regras. (DIREITO REGRA)
b)Direiro faculdade (subjetivo): é atributiv, pois atribui faculdade a uns e obrigações a outros. É a possibilidade de exigir aquilo que as normas atribuem a alguém como próprio. (DIREITO REGRA)
c)Direito justo: dar a cada um o que lhe é devido; direito é objeto de justiça. (DIREITO COMO ALGO DEVIDO)
d)Direito fato social: faz parte da sociedade.
e)Direito ciência: exposição sistematizada da vida jurídica.
DIREITO NATURAL VS. DIREITO POSITIVO:
D.N.: conjunto de princípios universais e imutáveis que não foram formulados pelo Estado, superior e anterior a esse. Se origina da própria natureza social do homem. Tem caráter norteador e sem força coercitiva.
D.P.: conjunto de normas impostas pelo Estado com sua força coercitiva. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo.
D.P. PÚBLICO: relações jurídicas em que o Estado é soberano.
D.P. PRIVADO: relações jurídicas em que o Estado só aparece em posição de igualdade com o particular. Normalmente não é de interesse comum e a manifestação de pessoas envolvidas é maior. O particular pode fazer tudo o que o Estado não proíbe.
CIÊNCIA POLÍTICA:
O objeto de estudo é o poder político que visa alterar o comportamento das pessoas, tendo portanto um interesse e uma decisão. O Estado é pessoa jurídica sujeito a obrigações e deveres, cuja vontade se expressa por meio de órgãos.
TEORIA GERAL DO ESTADO:
É parte geral do Direito Constitucional e tem como objeto de estudo o Estado. Estuda o que o Estado tem de essencial e permanente no tempo. Doutrina do Estado: a) teoria sociológica (origem e evolução); b) teoria jurídica (organização de personificação); c) teoria justificativa (fundamentos e fins). A TGE cuida de problemas, analisando ordenamentos jurídicos positivos pra alcançar as uniformidades da