Recursos
FUNDAMENTOS DO DIREITO DE RECORRER:
Inconformismo humano: “o cara é vencido e não aceita aí vai recorrer”
Falibilidade humana: FALHA! Por erro cometido no julgamento
Abuso de poder: “ sempre possível que a decisão prejudicial à parte tenha sido fruto de dolo do seu julgador, de intenção deliberada de prejudicar”
PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS:
Duplo grau de jurisdição: A parte vencida tem o direito de ter uma segunda análise da causa.
Taxatividade: Proibe as partes da criação de novos recursos que não fazem ordenamento jurídico. Unirrecorribilidade ou singularidade: Para cada hipótese processual há apenas um recurso cabível. Não sendo cabível mais de um recurso para a mesma hipótese.
Adequação: O recurso deve ser correto segundo determina a lei.
Fungibilidade: na hipótese de erro escusável* sobre qual seria o recurso adequado, e desde que o prazo do recurso certo ainda não tenha se expirado é possível que o julgador receba o recurso inadequado como se fora o recurso certo, tendo em vista a inexistência de má-fé ou prejuízo na hipótese. Vedação à “reformatio in pejus”: Quando apenas uma das partes recorre à uma decisão interlocutória* ou sentença, o julgamento não pode deixá-lo prejudicado em relação à decisão anterior.
*Erro escusável: aquele que pode ser perdoado diante das circunstâncias.
*Decisão interlocutória: Uma decisão do juiz sem julgar o mérito do processo. Apenas resolvem questões no processo. QUANDO O JUÍZ DESPACHA NEGANDO OU ACEITANDO ALGUM PEDIDO PELA PARTE. Ex: A parte pede perícia ao juiz e ele aceita ou não, esse “aceita ou não” é a decisão interlocutória.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETIVO DO RECURSO:
Recursos de reforma: buscam a mudança do mérito da decisão anterior. (Pede a reforma da decisão)
Recursos de invalidação: busca a nulidade da decisão, havendo um vício formal. Ex: a decisão foi proferida por um juiz absolutamente incompetente.
Recursis de esclarecimento: buscam o sentido da decisão anterior porque esta foi