recursos
Humberto Theodoro Junior, curso de processo civil, vol I; edição 47º; ed forense
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, novo curso de Direito Processo civil 2; edição 8º, editora saraiva.
PARTE I – TEORIA GERAL
CONCEITO
Recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério
Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que têm por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão.
ATOS SUJEITOS A RECURSO
Só cabe recurso contra ato do juiz, nunca do Ministério Público ou de serventuário ou funcionário da Justiça. E é preciso que tenha algum conteúdo decisório.
Não cabe, portanto, dos despachos, atos judiciais de mero andamento do processo, sem nenhum conteúdo decisório.
Os recursos são cabíveis contra:
As sentenças, atos do juiz que implicam alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, do CPC, e têm o condão de pôr fim ao processo, ou à fase condenatória. em primeiro grau. Contra elas caberão a apelação e, eventualmente, embargos de declaração;
As decisões interlocutórias, atos judiciais de conteúdo decisório, que se prestam a resolver questões incidentes, sem pôr fim ao processo ou à fase condenatória; contra elas, o recurso será o de agravo, sem prejuízo também de embargos de declaração;
Os acórdãos, decisões dos Tribunais (art. 163); contra elas, além dos embargos de declaração, poderão caber embargos infringentes, se o julgamento não for unânime e reformar a sentença de mérito; e recursos extraordinário e especial,