recursos
Disposições Gerais - Art. 304; Art. 305; Art. 306
304- Admitir-se-ão medidas cautelares nos recursos, independentemente dos seus efeitos.
305 - Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou procrastinado.
306- Os recursos serão processados, na instância de origem, pelas normas da legislação aplicável, observados os artigos 59, 307 e 308 deste Regimento.
Recursos Criminais
Recursos Ordinários - Art. 307; Art. 308; Art. 309
307 - Caberá recurso ordinário para o Tribunal, no prazo de três dias (Art. 565 do Código de Processo Penal Militar), de decisão de única ou última instância da Justiça Militar, nos casos do Art. 129, parágrafos 1º e 2º, da Constituição. (Constituição anterior) 308- Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes, sucessivamente, por cinco dias, para o oferecimento de razões, na instância de origem (Art. 566 do Código de Processo Penal Militar).
309 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Procurador-Geral. Devolvidos e conclusos ao Relator, este pedirá dia para julgamento, no Plenário ou na Turma, conforme o caso.
Recurso de Habeas Corpus - Art. 310; Art. 311; Art. 312
310 - O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
311- Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de dois dias.
Conclusos ao Relator, este submeterá o feito a julgamento do Plenário ou da Turma, conforme o caso.
312- Aplicar-se-á, no que couber, ao processamento do recurso o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus.
Agravos
Agravo de Instrumento - Art. 313; Art. 314; Art. 315; Art. 316
313-