Recursos Trabalhistas
As decisões proferidas na Justiça do Trabalho admitem os seguintes recursos: RO, RR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS AO TST, AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sentença RO RR Emb. TST
Juiz TRT TST TST
Somente as decisões definitivas são passíveis de recurso na Justiça do Trabalho. Esta conclusão extrai-se da redação do artigo 893, §1º da CLT, segundo o qual os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. Portanto, as decisões interlocutórias são irrecorríveis DE IMEDIATO.
Lembrete: súmula 214, TST que dispõe algumas exceções para esta regra.
Art. 893, CLT. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I. embargos;
II. recurso ordinário;
III. recurso de revista;
IV. agravo.
§ 1º. Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
§ 2º. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
O efeito suspensivo dos recursos é antagônico ao Princípio da Celeridade que norteia o Processo do Trabalho. Portanto, os recursos no processo do trabalho, em geral, têm efeito meramente devolutivo (art. 899, CLT), ou seja, apenas devolvem a matéria para nova apreciação do Poder Judiciário. Assim, pactua-se que é cabível a execução provisória no Processo do Trabalho.
A execução provisória se desenvolve da mesma forma que a execução definitiva, CONTUDO limita-se aos atos de constrição, ou seja, na execução provisória não podem ocorrer os atos de expropriação (venda dos bens).
Art. 899, CLT. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as