Recurso
DA COMARCA DE CARUARU
Processo nº. 2089/2012
EDMILSON BEZERRA DE VASCONCELOS, já devidamente qualificado, inconformado com a sentença de fls., vem, por sua patrona, interpor
RECURSO INOMINADO
cujas razões vão em anexo, após os tramites de costume, o seu envio para a Egrégia Turma Recursal Cível.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86 e requerendo a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
“Ex positis”, após a sábia e douta apreciação de V.Ex.ª, e as formalidades de praxe, requer o apelante, seja o presente, com as inclusas razões, encaminhadas ao Conselho Recursal para que ao final produza-se de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Caruaru(PE)., 09 de maio de 2013.
Lêdjane dos Santos Valentim
OAB/PE nº 12.347
RECORRENTE: EDMILSON BEZERRA DE VASCONCELOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
EGRÉGIO CONSELHO RECURSAL
Inobstante a integridade e inteligência do Magistrado prolator, e em que pese o respeito e admiração ao qual é merecedor, entretanto, data vênia, merece ser reformada a R. Sentença monocrática, ora não apreciado o dano moral, conforme razões que ora oferece.
DA LIDE
No procedimento em epígrafe o Recorrente, postula a reparação de danos morais experimentados, em razão de cobranças indevidas em suas faturas de cartão de credito, como multa por atraso, encargos financeiros, e juros, por atraso de pagamento, onde o mesmo comprovou que não realizou pagamento em atraso da fatura, o que decerto acarretou-lhe inúmeros prejuízos, além do abalo moral, psíquico sofrido, facilmente perceptíveis.
A R. Sentença “a quo” não acolheu o pedido de indenização de danos morais do