Recurso
Proc. Nº 0001542-80.2013.5.01.0281
CIX DISTRIBUIÇÃO DE CARTÃO TELEFÔNICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que lhe move CRISTIANO CORREA DE CARVALHO, inconformada data máxima vênia, com a R. Sentença de fls., que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, vem, com a habitual reverência, interpor RECURSO ORDINÁRIO, cujas razões seguem anexas,
Assim, informa também que às custas judiciais e o recolhimento do depósito recursal se encontram anexas e cumpridas as formalidades legais, requer sejam as mesmas remetidas ao Egrégio Tribunal “ad quem”.
Termos em que Aguarda deferimento
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2013
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CIX DISTRIBUIÇÃO DE CARTÃO TELEFÔNICO LTDA
RECORRIDO: CRISTIANO CORREA DE CARVALHO
COLENDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Egrégia Turma,
Merece, data máxima vênia, ser integralmente reformada a r. sentença sob análise, de forma adequá-la às razões fáticas que serviram como contestação para os alegados pedidos elencados em exordial, bem como e principalmente as normas legais pertinentes, além da jurisprudência que vem se firmando sobre a matéria, senão vejamos:
DA TEMPESTIVIDADE
A r. sentença de mérito foi publicada em 14/11/2013 (quinta-feira), mas em virtude do feriado nacional da proclamação da república do dia 15/11/2013 (sexta-feira) o prazo do Recurso Ordinário inicia-se no dia 18/11/2013 (segunda-feira), tendo o término em 25/11/2013 (segunda-feira), sendo o presente Recurso tempestivo.
DOS FATOS
O Reclamante foi admitido no quadro de funcionários da Reclamada em 04/04/2012, na função de vendedor, com salário inicial de R$ 1.156,00 (hum mil cento e cinquenta e seis reais), tendo sido demito por justa causa em