recurso
Proc. nº.2012.06334.006334.006.13.00-3
DORIVAL ALBUQUERQUE SILVA, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 2012.06334.006334.006.13.00-3, inconformada - data vênia - com a Sentença de fls. 102 que lhe foi parcialmente favorável, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados adiante assinados, interpor, no octidio legal, com fulcro no art. 895, “a”, da CLT, o presente
R E C U R S O O R D I N Á R I O para o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, pelo que requer o recebimento das razões anexas, às quais estão anexados os comprovantes do depósito recursal (doc. 01), e do recolhimento das custas (doc. n 02), a fim de que, observadas as formalidades de estilo, seja o conhecimento da matéria devolvido à instância ”ad quem”.
Nestes Termos
E. deferimento
João Pessoa, 08 de Dezembro de 2014.
OAB /PB
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Dorival Albuquerque Silva
Recorrido: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Processo nº: 2012.06334.006334.006.13.00-3
Origem: Sexta Vara do Trabalho de João Pessoa
SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DECIMA TERCEIRA REGIÃO
Não obstante o respeito ao MM. Juízo “a quo”, a r. sentença merece ser reformada, conforme se verifica na exposição das razões recursais.
O recorrente promoveu reclamação trabalhista em face do recorrido pleiteando incorporação de gratificação de função correspondente a 37% ao seu salário-base, que recebera durante o período de 02 de Fevereiro de 2001 à 27 de Julho de 2012, quando foi destituído da função comissionada de Gerente de Recursos Humanos, retornando ao cargo efetivo, e o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
A reclamada contestou a demanda afirmando que a dispensa do reclamante, do cargo de confiança comissionado, se houve na forma do parágrafo único do art. 468 da CLT, e postulou pela