recurso
Processo nº 0015248-69.2012.8.01.0070
REGINALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 41 da Lei 9.099/95, interpor:
RECURSO INOMINADO
Em face de BANCO Volkswagen S/A , com as razões anexas, irresignado com a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo ora recorrente, requerendo o recebimento e remessa à Egrégia Turma Recursal, que conhecendo do presente a ele haverá de dar provimento para o restabelecimento da Justiça.
Nestes Termos,
Espera deferimento.
Rio Branco, 31 de janeiro de 2014.
EGRÉGIO CONSELHO RECURSAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Processo nº. 0015248-69.2012.8.01.0070
RECORRENTE: REGINALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
RECORRIDA: BANCO Volkswagen S/A
RAZÕES DE RECURSO
EGRÉGIO CONSELHO
EMÉRITOS JULGADORES
DA PRELIMINAR
O recorrente é juridicamente pobre nos termos da Lei n.º 1.060/50 e não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Por isso requer seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA
A r. sentença, com a devida vênia, não deve e nem pode prosperar no ponto ora atacado, porquanto decidiu o litígio em descompasso com exposto nos autos. Daí porque, imprescindível o conhecimento e provimento deste Recurso, para reforma da sentença recorrida.
O Douto Juiz a quo julgou parcialmente procedente o feito, condenando a Recorrida nos seguintes termos:
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Posto Isso, com base nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o reclamado Banco Volkswagen S/A a pagar ao reclamante Reginaldo Ribeiro do Nascimento a