Recurso
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL
JARI – DER/MG
Ex -186
Ilmo.sr. Diretor do DER/MG
FERNANDO SANTOS OLIVEIRA
Nome do recorrente
Residente à
Bairro CEP / Cidade Estado Telefone x Proprietário Condutor do veículo placa JLG-2799
Tendo sido notificado no incurso da(s) penalidade(s) descriminada(s) nos documentos anexos, vem requerer a V.Sa., a remessa do presente recurso para julgamento pela Junta Administrativa de Recurso de Infrações – Jarí- DER/MG, conforme motivo(s) que possa se expor:
DA PROPRIEDADE - O recorrente é proprietário do automóvel de marca M. BENS/LK, modelo 1513, ano 1986, cor VERMELHO, categoria CAMINHÃO, de placa JLG-2799, devidamente licenciado no
Município de MONTES CLAROS, Estado de MINAS GERAIS
DOS FATOS - A recorrente recebeu NOTIFICAÇÃO via postal da infração ao Art. 230*X, do Código de Trânsito
Brasileiro (CONDUZIR VEICULO COM EQUIPAMENTO OBRIGATORIO EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO PELO CONTRAM
).
Referente ao AUTO de Infração este não procede, motivo pelo qual o recorrente utiliza-se desse remédio administrativo por sentir-se lesado, injustiçado e tolhido de seus direitos de cidadão.
A Resolução nº 14/98 – CONTRAN, especifica:
“Art. 6º Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios: ...
IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;
Ocorre que o veículo em tela foi fabricado antes do ano de 1999, conforme nota-se observando seu incluso documento. A leitura é clara, assim como também é o documento do veículo. Sendo nítida a total improcedência do presente AIT, uma vez que o recorrente não