recurso
Trata-se de Contra-razões ao Recurso Inominado interposto pela Telecomunicações do Ceará S.A., perante o Juizado Especial Cível, que a condenou em danos morais pelos reiterados equívocos nos valores lançados e cobrados na conta telefônica do Autor.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO - CE.
Nos autos do processo em epígrafe, vem o Autor, em causa própria, contra-arrazoar, na forma que se segue, o Recurso Inominado interposto pela Ré contra a sentença final que julgou procedente o pedido, requerendo, de logo, pelas razões expostas, seja o mesmo decretado deserto.
Ainda que se tenha por regular o preparo - suposição apenas para argumentação -, não seria o caso de se atribuir ao recurso interposto efeito suspensivo, porquanto tal concessão esvaziaria o procedimento de seu condão, inafastável, de celeridade na solução das demandas a ele submetidas.
Pede deferimento.
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CONTRA-RAZÃOES DO RECORRIDO
Egrégia Turma Recursal,
Preliminar: deserção
1 - Dispõe o parágrafo único do art. 54 da lei do juizados especiais que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
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2 - A sua vez, o caput do art. 54 diz que o acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
3 - Assim, por determinação legal, o acesso ao segundo grau de jurisdição pela via recursal dependerá do pagamento de custas e taxas, sob pena de deserção, na forma imposta no § 1° do art. 42 da referida lei.
4 - À evidência, o mero recolhimento constante de fl. 96 dos autos não atende a contento o exigido pela lei a título de preparo, razão por que é de se ter como configurada a deserção do recurso interposto.
Mérito
Ainda que se admitisse, em favor da dialética, a superação