recurso
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.501.509/0001-06, com sede na Av. Afonso Pena nº 3.297, nesta Capital; através da procuradora municipal que ao final subscreve, em não se conformando, data vênia, com a r. decisão interlocutória de fl. 35, proferida nos autos de Execução Fiscal de código 0049038-37.2001.8.12.0001, da lavra do Magistrado da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal desta Comarca, vem, com fulcro no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, para interpor o presente recurso de:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tendo como agravado GILMAR SILVA MACHADO, qualificado, sem representação nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, não citado nestes autos, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
01. SÍNTESE DA LIDE.
O Município de Campo Grande, ora agravante, ajuizou ação de Execução Fiscal em face de GILMAR SILVA MACHADO, ora agravado, pretendendo o recebimento de crédito tributário relativo aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, conforme CDA que instrui a execução fiscal.
Tendo sido frustrada a citação por Oficial de Justiça em razão da executada não estar mais estabelecida no seu endereço, o Oficial de Justiça efetuou o arresto e avaliação do imóvel gerador do tributo (fls.12), o município-agravante requereu a citação do executado e intimação do arresto via edital (fls.23)
Em decisão de fls. 30, o magistrado a quo indeferiu o pedido da fls.19, por entender que o município-agravante não comprovou o esgotamento de diligências no sentido da localização do endereço do executado. Contra esta decisão é que se interpõe o presente agravo.
02. DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
Consoante regra do Art. 522 do Código de Processo Civil, o prazo para