Recurso
PROCESSO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx RTOrd.
........................, por seu advogado ‘in fine’ assinado, nos autos da ação trabalhista sob o número em epígrafe, que lhe move ANTÔNIO BISPO VIEIRA, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência, atendendo ao despacho de fls., manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls., aduzindo o que se segue.
Pretende o Embargante emprestar efeito modificativo ao decisum, suscitando que houve omissão. Data vênia, não procede ao intento do Recorrente, passando o recurso horizontal por mero instrumento protelatório, como restará provado.
I – DO DESCABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE – INTENTO REFORMISTA TRANSVERSO – INTELECÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 894 DA CLT C/C 535 DO CPC, EM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
Inicialmente, cumpre afastar o intento reformista transverso inequivocamente demonstrado nas malsinadas linhas do embargo de declaração opostos pela parte adversa, uma vez que traz entendimento diverso aos termos da OJ 341 do SDI-1 do C. TST.
De fato, na respeitável decisão proferida não se afigura quaisquer das hipóteses autorizativas da oposição dos embargos declaratórios, delineadas no art. 535 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição e/ou omissão.
Neste sentido, cumpre esmiuçar as hipóteses que permitem o recurso em questão, utilizando-se dos ensinamentos do I. MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, em sua obra “O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NO PROCESSO DO TRABALHO”:
“Um pronunciamento jurisdicional (sentença, acórdão, decisão) é:
a)obscuro (do latim obscuritas = obscuro) quando é ininteligível, quando não se pode saber o que efetivamente dele consta, por haver o juiz, enfim, manifestado as suas opiniões ou idéias de maneira confusa;
b)contraditório (contra + dique) quando contém proposições inconciliáveis entre si,