recurso
Têm sido freqüentes as dúvidas sobre o alcance, e efeitos, das contra-razões no processo do trabalho.
Os pontos a serem destacados são: a real função dentro do processo; e quais as conseqüências que geram.
2. As contra-razões e a obediência ao princípio do contraditório.
As contra-razões, havendo necessidade de formular conceito genérico, consistiriam em “alegações escritas, apresentadas por uma das partes, refutando as razões do contendor”.1
O principal fundamento para admiti-las é o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º Inciso LV, da CF/88, que diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
3. Os prazos das contra-razões no processo trabalhista.
O prazo dos recursos trabalhistas, regra geral, é sempre de 8 (oito) dias, como está registrado na Lei nº 5.584/70: “Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, artigo 893)” (artigo 6º).
Aqui estamos falando em recursos, esclarecendo que não são assim considerados: embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, 884), nem embargos de terceiro e ação rescisória, estes com as adaptações feitas do processo civil. Desses casos especiais tratamos em item próprio neste trabalho.
Aqui se deve ponderar que continua em vigor o Decreto-lei nº 779/69, que estabelece prazo em dobro para recorrer à União, Estados, Municípios e autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
E, embora os embargos declaratórios não sejam considerados, pela doutrina, tecnicamente, como recurso, a Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 192, firmou posicionamento no sentido de que: “É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público”.
Sendo de oito