recurso ordinario constitucional
PROCESSO Nº 000017/2013
BANCO CONTINENTAL S/A , por sua advogada, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe é movida por MARIA MARCIA DE CAMPOS, em trâmite perante essa Meritíssima Junta, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
Pela Reclamada, BANCO CONTINENTAL S/A
Meritíssima Junta,
Doutos Juizes
Neste momento processual, cumpre à Reclamada apenas salientar alguns aspectos ocorridos ao longo da instrução processual que traduzem tal realidade, que certamente nortearão o entendimento deste Douto Colegiado.
Tendo em vista a pluralidade de pedidos formulados na peça exordial, permite-se a Reclamada enfrentá-los em separado, fornecendo, dessa forma, ricos subsídios que apontarão para a improcedência dos mesmos.
Preliminarmente invoca a Reclamada a aplicação da prescrição bienal e qüinqüenal no que couber, nos termos da legislação vigente.
Ora, não há como se refutar a prova documental acostada nos autos referente os horarios de prestação de serviço do Reclamante nos sabados e mesmo ate porque eram pagos em dinheiro os sábados trabalhados quando trabalhado, ou seja trabalhou recebe não trabalhou não recebe, por ser um trabalho eventual.
Mas não é só! Além de todas essas evidências, verifica-se dos insípidos depoimentos da testemunha do obreiro, contradições em diversos outros pontos.
Neste diapasão, com relação à jornada laboral cumprida pelo Reclamante, suas testemunhas foram categóricas no sentido de afirmar que a jornada cumprida pelo obreiro era idêntica àquela praticada pelos depoentes.
Aquilata-se, dessa forma, a fragilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas do Reclamante, as quais, quiçá no afã de beneficiá-lo, acabaram por fulminar sua inócua intenção em auferir o pagamento de horas extraordinárias,