Recurso Ordinário Constitucional
I - NOÇÕES GERAIS:
O nome emprestado para o referido recurso já nos permite fazer algumas considerações. A primeira deriva do fato de ser “ordinário” e ao mesmo tempo ter o mérito apreciado ou pelo STF, ou pelo STJ. Como vimos preteritamente, os recursos podem ser classificados, quanto ao direito que tutelam, em recursos ordinários: que amparam o direito subjetivo (ex: apelação e agravo); e recursos extraordinários: que amparam o direito objetivo (ex: REsp e RE).
Dessa forma, iremos lidar com uma modalidade recursal que permite ao STF ou STJ analisar questões que envolvem direito subjetivo das partes, aprofundando, por exemplo, na análise das provas, o que é vedado nos julgamentos dos recursos classificados como extraordinários (Vide súmula 07 do STJ). Ademais, o recurso ordinário constitucional não está a mercê de prequestionamento e requisitos especiais de admissibilidade.
A segunda diz respeito ao fato de ser constitucional, uma vez que sua previsão legal se encontra prescrita nos artigos 102, II, “a” e “b” e 105, II, “a”, “b” e “c” da CF/88, redação que foi repetida pelo Código de Processo Civil, no art. 539, I e II, nas matérias que lhe é peculiar (estudaremos apenas as matérias concernentes à disciplina de direito processo civil). Assim, os tribunais superiores funcionam como segundo grau de jurisdição.
II – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STF:
O STF julgará pelo presente recurso, as decisões DENEGATÓRIAS proferidas em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, em ÚNICA instância, pelos tribunais superiores (são casos em que os tribunais superiores têm competência originária). Note-se que o presente recurso adota feição de uma verdadeira apelação.
Por se tratar de recurso cabível apenas quando houver decisões denegatórias nas ações constitucionais mencionadas, apenas o impetrante tem legitimidade para interpô-lo, de forma que o réu, ante uma decisão concessiva, deverá valer-se de