recurso multa art 193 do CTB
Os procedimentos administrativos atinentes às infrações de trânsito, por óbvio, não estão imunes aos princípios constitucionais que norteiam e obrigam todo e qualquer procedimento do qual se extraiam consequências jurídicas. Assim, a imputação de uma infração de trânsito, como de resto a imputação de qualquer ato infracional, deve necessariamente revestir-se da absoluta caracterização da ocorrência do fato tido como infracional, além da individualização do condutor do veículo, já que a punição obrigatoriamente restringe-se à pessoa do infrator e deve assentar-se na comprovada materialidade infracional (dogmas constitucionais).
Na data e horário em questão, havia um grande acúmulo de veículos na rodovia, com motociclistas e automóveis muito próximos uns dos outros com eminente perigo de colisão em virtude do caótico tráfego existente por ser uma via de grande circulação. Na ocasião, fui pressionado por outros automóveis que queria forçar sua passagem e ultrapassar, com isso fui obrigado a desviar meu veículo para manter minha segurança e a dos demais condutores diante da imprudência alheia. Assim, vi-me forçado a cruzar momentaneamente as marcas de canalização da via na busca de maior segurança no trânsito conturbado daquele momento. A própria viatura dos agentes policiais tinha diante de si o exato quadro que obrigou o recorrente a desviar e evitar acidente mais grave. Dada essa situação, pergunta-se:
O recorrente deveria ter-se insinuado entre os veículos forçando passagem?
É o Código de Trânsito que responde a essas