Ilustr ssimo Senhor Diretor do SMTU Cuiab
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Ilustríssimo Senhor Diretor do SMTU Cuiabá - MTRecurso Administrativo
1ª Instância
HELOISA REGINA MONTEIRO DA SILVA, brasileira, casada, pedagoga, portadora do CPF nº 833.205981-04, residente e domiciliado rua Haiti, 193 apto 902, Jardins das Americas, Cuiabá-MT
Registro de CNH nº 00839107826, proprietária do veículo FORD/ECOSPORT SE AT 2.0, PLACA QBT 7567,
DA INFRAÇÃO
Em 11/05/2015, às 17H30MIN, na rua Sorocaba, 18, a recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja:
Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não conformando-se a recorrente com o Auto de infração n.º A AA 0812886, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, tendo a alegar em sua defesa o seguinte:
Primeiramente, observe-se o dispositivo do CTB abaixo transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - Se considerado inconsistente ou irregular".
A medida administrtiva do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do
Cinto de segurança.
Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação da recorrente
(art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a referida autuação.
Como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa que o condutor ou o passageiro estava sem o cinto de segurança se o veículo não foi parado?
Não foi assinado nenhum Auto de Infração e, somente foi tomado conhecimento do fato quando do recebimento da Notificação.
A Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e de Fiscalização do Ministério da Justiça, em seu Parecer n.º 011/1999, concluiu pela obrigatoriedade da medida administrativa prevista no Art. 167 do CTB. Esse