cobran a honorarios nomeados no civel
MÁRCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO, brasileira, casada, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Paraná, sob o n. º 17.323, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 4.057.419-0, inscrita no CPF/MF sob o n.º 076.443.048-35, com endereço profissional na Rua Alexandre Antônio Gebran, nº 23, centro, na cidade de Quatiguá/PR, vem, respeitosamente, ante Vossa Excelência, em causa própria, com fulcro no art. 730 e seguintes do CPC, ajuizar a presente:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interna, representada por sua Procuradoria Judicial, com endereço na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, CEP: 80060-100, cidade metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS:
A autora fora regularmente nomeada para patrocinar a defesa de CLAUDIO SOARES, nos autos da Ação de Divórcio litigioso, cadastrado sob o nº 0002219-67.2011.8.16.0102. O processo tramitou perante a Vara de Família desta Comarca de Joaquim Távora/PR.
Em audiência realizada no dia 19.02.2013, foram arbitrados, por este R. Juízo, honorários advocatícios no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme ata de audiência e certidão anexa. O feito transitou em julgado na data de 19.02.2013, conforme consta da certidão.
No entanto, o Estado do Paraná não efetuou o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em sentença pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei Estadual n. 12.601/99 e do Decreto n. 1.511/99. Assim, resta a exequente, ingressar com a presente ação, na forma dos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme Resolução Conjunta nº 002/2008 - PGE/SEFA.
Destaque-se ser desnecessária a tentativa de se proceder a cobrança administrativamente. A uma porque a Constituição Federal é expressa ao dispor