RECURSO INOMINADO
Autos n° 001.2012.019.105-3
BANCO CONFIANÇA S/A, já devidamente qualificado nos autos da Ação Sumária de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, movida em desfavor de José Inocente de Moraes, por seu advogado infra-assinado, vem, tempestivamente, perante V. Ex.ª, interpor RECURSO INOMINADO, em face da sentença prolatada nestes autos, com fulcro na Lei 9.099 e nas razões recursais ora acostadas, que seja recebido e devidamente processado, com sua remessa em apenso para à Colenda Turma Recursal Cível do Maranhão.
Respeitosamente, pede deferimento.
São Luís (MA), 10 de Outubro de 2012.
advogado
OAB
EGRÉGIA TURMA RECURSAL CÍVEL DO ESTADO DO MARANHÂO
Recorrente: Banco Confiança S/A
Recorrido: José Inocente de Moraes
Autos do Processo de nº: 001.2012.019.105-3
Vara de Origem: 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Colenda Turma Recursal,
Assim, o MM. Juízo “a quo” veio por julgar procedente a demanda, sob o argumento de que o Banco, por omissão ou negligencia, deixou de processar o pedido de sustação dos cheques, causando em decorrência do seu mau poder, danos ao autor. E que não foi provado o contrário alegado pelo autor.
Todavia, equivocada está a respeitável sentença monocrática proferida no processo em epígrafe, do M.M Juiz do 4º Juizado Especial Cível, que julgou o pedido procedente, condenando a apelada ao pagamento a título de danos morais o valor de R$ 9.000,00; referida decisão não se apresenta consentânea com a realidade verificada factualmente, portanto merece reforma nos termos que seguem.
I- DA DECISÃO RECORRIDA
Em síntese, pretendeu o recorrente ao apresentar contestação, alegando que a inserção do nome do recorrido no serviço de proteção ao crédito se deu por conta de outros débitos devidos (cartão de