Direito Penal Airto
Teoria do Delito
- Zafaroni
- Bitencourt
- Rogério Greco
Teoria Geral do Direito Penal
Teoria Geral do Direito Processual Penal
- Paulo Rangel
- Eugenio Pacelli
- Aury Lopes Junior
- Renato Brasileiro
Legislações Especiais que serão estudadas:
1) Lei Crimes Hediondos
2) Crimes Tortura
3)
4) Lei de Drogas
5) Interceptação Telefônica
6) Crime Organizado
7) Estatuto do Desarmamento
Teoria Geral do Direito Penal
Direito Penal – Funcionalismo Penal
1- Funcionalismo Moderado / Teleológico
(Claus Roxin)
*prevalece no nosso ordenamento
*direito penal serve para proteger bens jurídicos
*princípio da subsidiariedade in abstrato = somente se outro meio não resolver, utiliza-se do direito penal.
*fragmentário – princípio da insignificância. Deve haver uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Ambos os princípios acima formam a máxima do direito penal = princípio da intervenção mínima.
2- Funcionalismo Radical
(Guinter Jakobs)
*entende que o direito penal não protege bem jurídico nenhum
*não há intervenção mínima. Se há comportamento típico, deve ser punido.
3- Funcionalismo Reducionista
(Zafaroni)
*não atinge todos que praticam crime, mas somente um ramo de criminosos. Atinge apenas uma esfera social.
Para que serve o Processo Penal?
a) Para instrumentalizar o direito penal
Para dar efetividade ao direito material
Função do juiz no processo penal é garantir que as regras sejam cumpridas.
b) Serve como instrumento limitador do poder punitivo.
Neoconstitucionalismo (nova visão da CRFB/88)
-até 1970, a CF era uma mera carta de recomendação.
-criou-se uma teoria dos princípios. Agora eles têm força normativa.
-deu um novo papel ao juiz no controle de constitucionalidade das leis.
Defende a ideia de que os princípios atingem um patamar superior ao da analogia e costumes, inclusive, das leis, em certos casos.
CRIME
-Formalmente: conduta humana que viola lei penal
-Materialmente: conduta humana que viola um bem jurídico
-Analítica: