recurso inominado
*Prioridade (Art. 71 da lei 10.741/03)
Processo nº. 0000347-15.2010
EURIDES PAULON BATISTA E VALTER BATISTA, qualificados nos autos em epigrafe que lhe move APARECIDA DA SILVA, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vêm à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 52 IX, da Lei do Juizado Especial Cível, oferecer EMBARGOS, pelas razões de fatos que passa a expor:
- I -
FATOS
A Embargada ajuizou em face dos Embargantes a Ação de Execução de Titulo Extrajudicial (Nota Promissória), visando o recebimento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Os Embargantes apresentaram proposta de acordo no dia da audiência de conciliação, porém foi recusada pela Embargada.
No dia 14.01.14, o Embargado, com a alegação de que não foram encontrados bens a serem penhorados, requereu a penhora “on line” (fls...).
O pedido da Embargada foi deferido por este juízo e, por isto, no dia 25.03.14, via Bacenjud, ocorreu o bloqueio de R$ 10. 056,62 (Dez mil e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) oriundos da Conta Poupança nº. 6198-0, Agência nº. 2382-5, do Banco do Brasil S/A, o qual a Embargante Srª. Eurides Paulon Batista é titular.
Em síntese, os fatos.
- II -
DO DIREITO
- II. 1 –
TRAMITAÇÃO COM PRIORIDADE
De início, cumpre informar que a Embargante possui 77 anos de idade, razão pela qual o presente processo deve tramitar com prioridade, da forma como reza os artigos 1.211-A, do CPC, e art. 71 do Estatuto do Idoso. (em anexo, cópia do Registro Geral).
- II. 2 -
DA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PENHORA “ONLINE”
A decisão que deferiu a penhora “online”, bloqueando os valores contidos na conta da Embargante, deve ser anulada porque foi proferida sem nenhuma fundamentação.
Como se sabe, o ordenamento jurídico não permite que sejam proferidas decisões sem a