Recurso especial
MODELO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIGNO MINISTRO RELATOR.
PRECLARO PROCURADOR DA REPÚBLICA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pelo Procurador de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos autos de Apelação Criminal nº 1.381.001/7, da Comarca da Capital, em que figura como Apelante ANTONIO ALEXANDRE DOGAS, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, art. 255, § 2º, do RISTJ, art. 26 e Parágrafo único, da Lei nº 8.038/90, e art. 541 e seu Parágrafo único, do Código de Processo Civil, interpor RECURSO ESPECIAL ao Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do v. acórdão de fls. 181/184, pelos motivos adiante aduzidos:
1. A HIPÓTESE EM EXAME.
ANTONIO ALEXANDRE DOGAS e ROMUALDO DE PAULA SANCHES, foram denunciados perante o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, nos autos de Processo Crime nº 1.497/01, por infração, o primeiro, ao art. 10, § 2º, e o segundo, ao art. 10, caput, ambos da Lei nº 9.437/97, isso porque:
“... aos quinze (15) dias do mês de outubro de 2001, por volta de 02:00 horas, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3454 ... foram surpreendidos por policiais militares, o primeiro, na posse da pistola calibre 32, COLT automática, número 446787, de uso restrito, com capacidade para treze tiros, e o segundo, do revólver, calibre 38, SMITH & WESSON, número 269805, com capacidade para 6 tiros, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Logrou-se apurar que na data dos fatos policiais militares estavam em operação de bloqueio no local dos fatos, quando surpreenderam o veículo Renault, onde se encontravam os denunciados, em atitude suspeita, sendo portanto, solicitado que parasse. Foi realizada, então, revista no