Recurso Especial
Os alimentos dos parentes, cônjuges ou companheiros estão dispostos no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil e visam resguardar pessoas que não tem condições mínimas de subsistência, incluindo também a educação.
Diferentemente dos alimentos para os filhos que são obrigatórios***, os alimentos dos parentes, cônjuges ou companheiros são destinados a resguardar o mínimo existencial de cada pessoa para que ela possa viver com dignidade.
O critério de fixação dos alimentos é a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem paga, ou seja, quem recebe tem que provar a necessidade do que ele precisa para sobreviver e quem paga tem que provar a sua condição de pagar o montante a ser fixado.
Não há dúvidas que a pessoa que pleiteia os alimentos deve provar, além da legitimidade para requere-los, a necessidade de recebe-los.
Os alimentos provisionais têm natureza cautelar e são aqueles fixados liminarmente, de forma incidental ou preparatória para assegurar a sobrevivência e manutenção ate o final da ação de divórcio ou de dissolução de união estável.
Uma vez fixados os alimentos por meio de decisão interlocutória, cabe ao agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça que exercerá novo juízo sobre a decisão proferida pelo juiz singular, podendo, mantê-la, reformá-la reduzindo, aumentando ou extinguindo os alimentos, ou, cassá-la.
Na hipótese de reforma da decisão extinguindo os alimentos provisionais pela falta do preenchimento dos requisitos de quem os pleiteia, os efeitos do acórdão ou da decisão monocrática que a reformar é ex tunc ou ex nunc, isto é, retroage ou não retroage?
Para responder à questão exposta é necessário esclarecer a particularidade do caso, houve uma decisão deferindo alimentos provisionais,