Recurso de Revista
RITO ORDINÁRIO ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Vendedor, nascido em 26/03/1986, filho de Ligia Mara Pereira de Oliveira, portador da cédula de identidade RG. nº 29.963.840-6 SSP-SP, CPF/MF n.º 364.975.088-05 e CTPS 0044323 série 00309-SP, residente e domiciliado na Rua Francisco Neri, nº 20,Vila Guedes, São Paulo/SP - CEP:05134-280, por seu advogado e procurador infra-assinado conforme instrumento particular de mandato, em anexo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito Ordinário, em face de LOURIVAL A.P. GAETA LUBRIFICANTES M.E, inscrita no CNPJ 04.601.648/0001-74, com Sede na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, nº 5438 – Pirituba - São Paulo-SP - CEP: 029380-000, pelas razões e fato e de direito que passa a expor: LEI 9.958/00
A presente Reclamação Trabalhista obedece ao Rito Ordinário e está fundamentada no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, ressaltando manifesta inconstitucionalidade da referida lei que fere o disposto no art. 114 da CF, além da que a Reclamada não possui Comissão de Conciliação Prévia constituída.
Ressalte-se que o tema é pacífico e já sumulado pelo TRT da 2ª Região através da edição da Súmula nº 2 de 23/10/2002, resumo de suas decisões, como exemplo demonstra-se decisão proferida pela 6ª Turma do Colendo TRT da 2ª Região(Acórdão nº 20010022150):
“Comissão de Conciliação. O credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor à negociação(CF, 5º, II). O não comparecimento à Sessão de Conciliação Extrajudicial não é cominado; se o comparecimento é uma faculdade(a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda à comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade”.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante é pessoa pobre na acepção