Apelação, incompatibilidade de honorários de sucumbencias com advocacia pública
Autos n.º: 7105257.50.2011.8.09.0011
Natureza: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Requeridos: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DE APARECIDA DE GOIÂNIA – APAG. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/ SECCIONAL GOIÁS – OAB/GO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, por intermédio de seu representante em exercício na 9a Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia, vem, perante Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar
RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença constante do evento n° 99 (PROJUDI), que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, requer seja recebido o presente recurso apenas no efeito devolutivo e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para que dele tome conhecimento.
Nesses termos, pede deferimento.
Aparecida de Goiânia, 13 de março de 2013.
ELVIO VICENTE DA SILVA
Promotor de Justiça
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Apelados: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DE APARECIDA DE GOIÂNIA – APAG. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/ SECCIONAL GOIÁS – OAB/GO.
RAZÕES DE APELO
Colenda Câmara.
Ínclitos Desembargadores.
Ilustre Procurador.
I – PRELIMINARES.
1 - DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, prazo computado em dobro para o Ministério Público, nos termos do art. 188 do mesmo diploma legal.