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SEÇÃO DO PARÁ
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a nova Tabela de Honorários Mínimos de Serviços
Advocatícios a serem cobrados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará e dá outras providências.
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará, faz saber que o Egrégio
Conselho Seccional, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 58, incisos I e V da
Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, bem como, no art. 111 do Regulamento Geral do EAOAB,
CONSIDERANDO, o disposto no art. 22, § 2°, da Lei n° 8906/94 e no art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB,
CONSIDERANDO, a necessidade da atualização da Tabela de
Honorários Mínimos a serem cobrados pela OAB/PA, tendo em vista a mantença da dignidade da Classe e ainda, visando inibir o aviltamento de valores dos serviços profissionais com a finalidade de manter a sua justa retribuição,
CONSIDERANDO, a necessidade também, de harmonizar os preços dos serviços cobrados no âmbito da Seccional do Pará com as demais
Seccionais dos Estados da Federação,
CONSIDERANDO, que, em face da norma constitucional vedar a vinculação de contratos ao salário mínimo, os honorários estabelecidos nesta Tabela são representados por um padrão financeiros de acordo com o serviço profissional a ser executado, sendo reajustado anualmente de acordo com Índice Geral de Preços – Mercado da
Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV; assim por impedimento legal de reajustar mensalmente, o reajuste será feito anualmente com base no índice acumulado nos últimos 12 meses, tomando por base os meses de janeiro a dezembro de cada ano.
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação unânime do Plenário em
Sessão Ordinária do dia 18 de dezembro de 2013, aprovou e eu, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art.1° Fica aprovada Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios a serem cobrados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil –