Recuperação judicial
A aprovação do processamento da recuperação judicial não é suficiente para a suspensão dos débitos tributários, conforme disposições do código Tributário Nacional. Os parágrafos 3° e 4° do artigo n° 155-A. introduzidos pela Lei Complementar n° 118/2005, determinam que o parcelamento deverá ser feito conforme lei especifica. O artigo 6º da lei 11.101de 2005 aborda que o deferimento da recuperação judicial tem a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, com exceção das execuções fiscais de acordo com o parágrafo 7º, ressalvadas a concessões de parcelamento nos termos do CTN.
Seguindo esse mesmo entendimento Sacha Calmon dita:
“O requerimento da falência por parte da Fazenda Pública ultrapassa limites, de ordem ética, não podendo o empresariado ser intimidado com ameaças de morte empresarial; de ordem política, onde a ameaça seria apenas para atrair os devedores a um acordo. O terceiro é de ordem jurídica. Os privilégios da Fazenda Pública não lhe permitem pedir a falência de ninguém. Ora, a Fazenda não cobra a título emitido e não honrado pelo devedor: cheque, nota promissória, letra de câmbio, contrato firma, etc. Ao contrário, cobra título por ela própria produzido unilateralmente, sem controle judicial: a certidão de dívida ativa. Será justo constituir o título e falir quem não o emitiu? Por isso, o Código Tributário Nacional, a contrário sensu, sabendo que a Fazenda não entra na falência, retira-a do rol dos credores, dispondo que o juiz separará bens da massa que sejam necessários para satisfazer a execuções de créditos da Fazenda.” (CALMOM, JORNAL ESTADO DE MINAS,