Recuperação Judicial
A recuperação judicial tem por objetivo recuperar uma empresa através de uma ação judicial, que tem por finalidade tentar superar a crise econômica da empresa. A preocupação é estimular à atividade econômica para preservar a empresa para a qual se conjugam interesses diversos: o lucro do titular da empresa, os salários dos trabalhadores, os créditos dos fornecedores e os tributos do Poder Público.
A legislação foi aplicada no Brasil através da Lei n° 11.101/05 – Lei de Falência e Recuperação, em substituição do instituto da Concordata.
2.1.1 – requisitos legais
Segundo Fábio Ulhoa, só pode requer a Recuperação Judicial o empresário e a sociedade empresária, por outro lado, não podem requerer a Recuperação Judicial às sociedades em comum, da economia mista, cooperativa simples uma vez que não podem decretar à Falência. Estão também excluídas as instituições financeiras, integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, corretoras de câmbio, seguradoras e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Não basta ser apenas ser uma atividade econômica exposta ao risco de falência, deve também atender os seguintes requisitos de acordo com art. 48, art. 49 e art. 50 da Lei 11.101/05:
“Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou