Recuperação judicial
INTRODUÇÃO
A Lei nº 11.101/2005, é conhecida como nova Lei de Falências, fiel ao princípio de preservação da empresa, que lhe norteia, conduze-nos a formular o seguinte conceito de falência (art. 75): "é o processo que, pelo afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa".
A falência constitui-se um processo de execução coletiva, onde todos os credores do falido, ressalvadas as exceções previstas legalmente, acorrem a um único juízo e em um único processo executam o patrimônio do devedor empresário.
Diferencia-se, portanto, da execução individual, onde são executados algum(s) bem(s) do devedor, visto que na falência todo o patrimônio penhorável do devedor é comprometido pela execução. E, ainda, na execução temos um ou alguns credores determinados acionando o devedor, já na falência temos todos os credores, ressalvadas as exceções legais, executando coletivamente o patrimônio do falido.
2.RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
2.1. A RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS NO DIREITO BRASILEIRO
O instituto da recuperação de empresas ingressou no direito pátrio via Lei nº 11.101/2005.
Como é sabido, o Decreto-lei nº 7.661/1945 (antiga Lei da Falências) não fazia qualquer referência à recuperação em evidência, apesar de disciplinar o instituto da concordata que também se prestava a possibilitar ao empresário o retorno à normalidade via intervenção judicial em seu empreendimento. Assim, tinha-se a concordata preventiva que era decretada (quando cabível) antes da falência, propiciando ao empresário evitar a quebra; e a concordata suspensiva que era decretada (também se cabível) quando já em curso o processo falimentar, e que visava sustá-lo, fazendo o empresário retornar ao comando de sua atividade econômica.
As semelhanças entre concordata e recuperação, conquanto, são muito pequenas, visto que se fosse diferente não haveria necessidade de