Recuperação judicial
PROCESSO CIVIL COM ÊNFASE EM PROCESSO EMPRESARIAL
COMPLEXO JURÍDICO DAMÁSIO DE JESUS
MÓDULO III – 2012
NOME: JEFFERSON ROSA RODRIGUES
RA: 820015857
Análise de Acórdão
Tema: Classificação dos honorários de sucumbência como verba de caráter alimentar no concurso universal de credores.
O presente trabalho tem como escopo a análise do acórdão proferido pela Corte Especial do Colendo STJ que, nos autos do Agravo Regimental em EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 706.331 - PR, julgado em 20 de fevereiro de 2008, figurando como Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, participaram do julgamento os Ministros a Sra. Ministra Eliana Calmon (vencida).Os Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Paulo Gallotti, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator., e por maioria conheceram e acolheram os embargos de divergência por entenderem, em síntese, que : Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia assim ementado:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA – NATUREZA ALIMENTAR. - Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios."”.
A questão a ser enfrentada no presente trabalho é, até certo ponto, bastante simples, pois, é certo que os honorários advocatícios sejam eles contratuais ou de sucumbência, representam a fonte de subsistência dos advogados, caracterizando assim o caráter alimentar da verba honorária.
Assim, o V. Acórdão de