Recuperação Extrajudicial de Empresas - Breves considerações
FACULDADE DE DIREITO – FADIR
DIREITO FALIMENTAR
ANA MARIA SELIG
44343
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESAS
A lei n 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 traz em seu texto a Recuperação Extrajudicial de Empresas visando uma negociação privada entre o devedor e seus credores, criando assim condições para atuação da lógica do mercado na superação de crises nas empresas devedoras.
O art. 161 da lei de falências, em seu caput trata do preenchimento de requisitos elencados no art. 48 para a recuperação extrajudicial, mas o empresário ou sociedade empresaria ficam dispensados de atender tais requisitos, pois podem simplesmente procurar seus credores e em conjunto tentar encontrar uma negociação para solução da crise. A Recuperação representa a possibilidade de todos os credores virem a receber seus creditos, essa possibilidade não pode ser comprometida por alguns credores resistentes a renegociação, por tal fato há previsão legal para que o plano de recuperação apoiado por maioria tenha seus efeitos estendidos aos demais. Assim, temos duas hipóteses de homologação, a facultativa e a obrigatória. A facultativa cabe quando o plano conta com a adesão de todos os credores, sendo que a homologação não é condição para serem alcançados pois já se encontram obrigados por força da adesão resultante de sua manifestação de vontade, assim o ato judicial é desnecessário. Já a homologação obrigatória é a hipótese onde o devedor não conseguiu a adesão de uma pequena minoria dos credores, assim o ato judicial estende os efeitos do plano à minoria, suprimindo a adesão voluntária.
Quando o art. 161 e outros dispositivos estabelecem o preenchimento de requistos, estão se referindo apenas ao devedor que pretende levar o acordo a uma homologação judicial. Quando tal homologação se faz desnecessária torna-se irrelevante o preenchimento ou não de tais condições. Porém, os que pretendem requerer a homologação da