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Recuperações Judicial e Extrajudicial de Empresas
A instituição das recuperações Judicial e Extrajudicial implicará forçosamente em uma nova e desafiadora mentalidade de gestão empresarial no Brasil. Visará permitir maior transparência e responsabilidade das ações de gerência da atividade empresarial perante todos os credores da empresa. Definitivamente, teremos um avanço na direção de se aperfeiçoar o processo de gestão corporativa, já em curso em algumas médias e grandes empresas no país. Diante disso, um conceito semelhante deverá ser estendido ás microempresas e empresas de pequeno porte. Especialmente porque a nova lei extingue a atual concordata preventiva e institui para essas empresas um formato diferente para a concessão da Recuperação Judicial. A Recuperação Judicial objetiva viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. Permite a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e do interesse dos credores. Promove, desse modo, a preservação da empresa e, principalmente, de sua função social, continuando a gerar riquezas e fortalecendo a economia do país. Em suma, a Recuperação Judicial é uma medida legal destinada a evitar a falência. Ela proporciona ao empresário devedor a possibilidade de apresentar aos seus credores, em juízo, formas para quitação do débito. Já o instituto da Recuperação Extrajudicial, como o próprio nome diz, ocorre fora do judiciário. Com ela, o empresário devedor poderá negociar diretamente com seus credores sem a participação do juiz, hipótese em que é elaborado um acordo que poderá ou não ser homologado por este. É importante frisar que as dívidas tributárias, trabalhistas, que derivam de arrendamento mercantil e outras, não serão incluídas nessa negociação. Uma vez feito o acordo entre o empresário devedor e seus credores, e aprovado por 3/5 dos credores, seu cumprimento se torna obrigatório para todas as partes.