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Principais mudanças na nova Lei de Falência
Clovis Brasil Pereira advogado em Guarulhos (SP), especialista em processo civil pelas Faculdades Integradas de Guarulhos, mestrando em direitos difusos e coletivos, na Unimes. Professor de processo civil, prática jurídica civil e ética e legislação profissional na Faculdade Integrada de Itapetininga (SP), ainda ministra cursos na
ESA (Escola Superior da Advocacia) e no Curso Êxito, em São José dos Campos
Sumário:1. Introdução 2. Princípios que nortearam a nova lei 3. A recuperação das empresas e o fim da concordata 4. Recuperação judicial e ou extrajudicial 5. Os créditos trabalhistas terão prioridade apenas parcial 6. Bancos conquistam preferência sobre o fisco 7. A administração da empresa em recuperação judicial 8. Considerações finais 1. INTRODUÇÃO
Demorou 11 anos a tramitação na Câmara dos Deputados e Senado, da denominada "Nova Lei de Falências" que substituirá o Dec.-Lei nº
7.661/45, que disciplinou por 60 anos o processo falimentar, incluindo as Concordatas Preventiva e Suspensiva, facultadas ao devedor comerciante. Era óbvio o esgotamento do modelo de procedimento previsto no aludido Decreto-Lei para as empresas em processo falimentar. Referida legislação foi elaborada na época em que o Brasil tinha um paupérrimo parque industrial e comercial, e ainda a economia amargava os reflexos da 2ª guerra mundial. Note-se ainda que o país saia de um longo período ditatorial, personificada pelo chamado "Estado Novo", em que a legislação era praticamente imposta pelo Poder executivo.
Ao longo dos 60 anos de vigência, muitas mudanças ocorreram, quer por alteração da legislação, quer pela dinâmica da Jurisprudência, que foi ajustando as relações entre o falido ou concordatário e seus credores, na medida em que a legislação era omissa ou se distanciava da nova realidade econômica que então se desenhava.
Finalmente, o projeto de lei original nº 4376/1993, de