Direito Falimentar
DIREITO FALIMENTAR
(Lei 11.101/2005)
1. APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA
a) A sistemática da disciplina
b) Calendário
c) Bibliografia
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A DISCIPLINA FALIMENTAR
a) O DL-7661/45 e a Lei 11.101/2005
b) Termos novos: b1. Concordata/recuperação judicial e extrajudicial; b.2 síndico/adm. Judicial; b.3 legitimados passivo (art.1º LRE); Excluídos (art. 2º)..
c) Breve revisão do direito societário. Comentário sobre o comerciante e o empresário. Sociedades sujeitas à falência e a recuperação.
3. SUJEITO PASSIVO DA FALÊNCIA, DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
4. FALÊNCIA: deriva do verbo fallere, que significa faltar com o prometido (assemelha-se a enganar). Sob o aspecto técnico-jurídico exprime a impossibilidade de o devedor arcar com a satisfação de seus débitos, dado a impotência de seu patrimônio para geração dos recursos e meios necessários aos pagamentos devidos. P.ex. o art. 94 da LRF determina os motivos pelos quais a falência poderá ser decretada. Também se utiliza o termo “quebra”, utilizado no CCom. (“Das Quebras” – arts. 797 a 913), posteriormente revogado pelo DL 7661/45. Tinha o condão de ser meio coercitivo para a cobrança dos débitos em face do devedor, mas a nova feição atribuída ao regime falimentar ressalta a importância do instituto como meio apto a proporcionar não a liquidação apenas do ente devedor, mas, sim, a recuperação da Empresa. É portanto, um sistema dual: falência-liquidação e recuperação. A recuperação é instrumento apto para sanear o mercado, impossibilitando que empresas econômica e financeiramente insolventes permaneçam no mercado. A intenção é de preservar o mercado, impedindo que empresas insolventes possam desequilibrá-lo. A liquidação também tem o escopo de assegurar aos credores um tratamento paritário, isonômico (par conditio creditorium). Credores da mesma classe receberão seus créditos de forma proporcional (arts. 83, 84 e 149).
5. A NATUREZA DA FALÊNCIA: Dto. Material ou